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Por decisão do Órgão Especial do TJRS, foi concedido mandado de segurança para candidata aprovada dentro das vagas previstas em edital de concurso do Estado e não nomeada.

A autora da ação foi aprovada em 6º lugar na lista geral para o concurso de agente educacional II - assistente financeiro. No edital, estavam previstas 20 vagas para o cargo, na 28ª Coordenadoria Regional da Educação (Gravataí). Segundo ela, foram nomeados três candidatos e o concurso expirou em junho deste ano.

Na Justiça, ela ingressou com mandado de segurança contra ato omissivo do Governador que não a nomeou.

O relator do processo foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, que afirmou que o Estado não negou o número de vagas previstas no edital e que não houve a nomeação em decorrência da "grave crise financeira".

O magistrado destacou que a crise financeira que atinge o Estado do RS é fato de conhecimento geral, mas não possui o condão de rechaçar o dever de nomeação.

"Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o fato excepcional tem que ter, cumulativamente, os seguintes requisitos: necessidade, superveniência, gravidade e imprevisibilidade, o que não restou demonstrado".

No voto, o Desembargador Hekman ressaltou também que o STF, quando do julgamento do Recurso Especial 598.099/MS, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital do concurso possuem direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, exceto situações excepcionais, mediante devida motivação, que deve atender determinados requisitos, de acordo com o interesse público.

"Inexiste indicação da Administração Pública acerca de eventual imprevisibilidade, gravidade, dificuldade ou impossibilidade, do cumprimento efetivo do edital, aptas a legitimar a exceção à regra do direito subjetivo à nomeação. Assim, considerada a situação fática e o entendimento do STF, em sede de repercussão geral, deve ser concedida a segurança", decidiu o relator.

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.

 

Processo: nº 70082727355

Fonte: boletimjuridico.publicacoesonline.com.br

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