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A Unimed de João Pessoa/PB deverá indenizar paciente, a título de dano moral, por ausência de comparecimento de profissional para prestar assistência à paciente idosa. Decisão é da 1ª câmara Especializada Cível do TJ/PB, ao considerar que a situação submeteu a paciente a condições precárias de saúde e grande aflição psicológica.

Em 1º grau, a operadora de saúde foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral. Diante da decisão, ambas as partes recorreram. A empresa argumentou não haver prova de requerimento do atendimento fisioterapêutico por parte da paciente. A paciente, por sua vez, pediu a majoração por dano moral.

Ao analisar o recurso, o desembargador José Ricardo Porto, relator, compreendeu que a prestação deficiente do serviço de home care e sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica submeteu a paciente, em condições precárias de saúde, “à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento”.

Para o desembargador, o serviço de home care constitui uma forma de prolongamento da internação hospitalar, que estava contratualmente prevista, “revelando-se abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva a cláusula que, de algum modo, a exclui ou impõe exigência para a sua concessão”.

A empresa argumentou não haver prova de requerimento do atendimento fisioterapêutico por parte da paciente. Para o desembargador, havia prova nos autos de que foi solicitada a realização de fisioterapia motora e respiratória pela médica vinculada ao sistema de assistência domiciliar, restando incontroverso o não fornecimento do serviço, o que deixa claro a má prestação do serviço domiciliar, sendo tal situação suficiente a embasar a indenização pleiteada.

Diante deste entendimento, o colegiado decidiu majorar a indenização por danos morais ao considerar que o valor fixado em 1ª instância “se mostra insuficiente para recompensar o abalo moral suportado”. Valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil. 

 

Processo: 0104771-32.2012.815.2001

Fonte: www.migalhas.com.br

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