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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgue a reclamação trabalhista ajuizada por um servente que foi dispensado da Eternit S. A. em 1996 e, em 2012, foi diagnosticado com doença decorrente da exposição ao amianto.

Segundo a Turma, por se tratar de caso em que o conhecimento da lesão ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a jurisprudência do TST aplica a prescrição quinquenal trabalhista.

O servente foi empregado da Eternit de 1973 a 1996. Em setembro de 2012, a Fundação Oswaldo Cruz emitiu laudo médico que diagnosticava espessamento pleural, doença compatível com a exposição ao amianto e reconhecida como incapacitante e altamente lesiva.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2016, ele pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, sustentando que a empresa não havia adotado as medidas de proteção necessárias para atenuar os efeitos da inalação do material nem informado os empregados dos problemas gerados por ele. Segundo o servente, a Eternit escondia os resultados de exames médicos periódicos e demissionais que denunciavam a propagação da doença entre os empregados.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por entender evidente a prescrição. “O contrato findou em 1996, 20 anos atrás”, assinalou. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que a demanda fora ajuizada mais de dois anos depois da extinção do contrato de trabalho e da ciência da lesão.

No exame do recurso de revista do servente, a Sexta Turma observou que não houve, na reclamação, pedido de parcelas decorrentes do contrato de trabalho que se extinguiu em 1996, mas apenas a indenização reparadora em razão do conhecimento da lesão. Assinalou também que o diagnóstico se deu após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para o julgamento dos pedidos de dano moral decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional.

A prescrição bienal, segundo o colegiado, está relacionada à contagem do prazo a partir da rescisão do contrato de trabalho e não tem correlação com o prazo de conhecimento de lesão para o fim de buscar reparação judicial posterior ao encerramento do contrato. De acordo com a jurisprudência do TST, o prazo prescricional deve observar o artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição da República, ou seja, cinco anos.

Por unanimidade, a Turma afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que prossiga no exame do mérito da demanda.

 

Processo: ARR-100553-49.2016.5.01.0064 

Fonte: http://www.sts.jus.br 

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