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Uma mulher que teve bens bloqueados por dívidas trabalhistas do marido conseguiu, por decisão do TST, a liberação do dinheiro. Determinação é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) da Corte, que deu provimento a mandado de segurança impetrado pela esposa.

O colegiado liberou integralmente a penhora que havia sido determinada sobre as contas bancárias dela, que é empregada dos Correios, e destacou que, além de inusitado, o bloqueio representou uma “absoluta ilegalidade”, uma vez que os valores apreendidos eram fruto do trabalho da esposa, e não do executado.

 Casada em regime de comunhão parcial de bens, ela teve R$ 38 mil bloqueados da conta-salário, da poupança e de investimentos, para pagamento de dívida trabalhista da Associação dos pais e Alunos do Estado do Piauí, cujo presidente é seu marido.

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Teresina/PI, ao justificar o bloqueio das contas, assinalou que todas as tentativas para localizar os bens do diretor da associação haviam sido infrutíferas. O juízo também presumiu que as dívidas contraídas por um dos cônjuges teriam resultado em benefício para o casal.

No exame do mandado de segurança impetrado pela mulher do diretor, o TRT da 22ª região determinou o desbloqueio apenas da conta-salário, mantendo a constrição incidente sobre os ativos financeiros aplicados em conta-poupança.

No recurso ao TST, ela sustentou que não houve demonstração de que o marido teria se aproveitado economicamente da situação discutida na reclamação trabalhista e defendeu que, na condição de cônjuge do executado, não integrou o processo e, portanto, a execução não poderia ter sido direcionada contra ela. Argumentou, ainda, que os salários são impenhoráveis e que o juízo não havia observado o limite de 40 salários mínimos previsto em lei para proteger a conta-poupança.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou cabível o mandado de segurança, pois a esposa do presidente da associação estava prestes a sofrer prejuízos irreparáveis e não dispunha de outro instrumento jurídico para reverter a situação.

A relatora explicou que, de acordo com o CC/02, na comunhão parcial, os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento se comunicam (art. 1.658), e os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (art. 1.664).

Por outro lado, o art. 1.659, inciso VI, excepciona os bens que não se comunicam, entre eles os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. “Em assim sendo, a penhora não poderia ter recaído sobre a conta-salário do cônjuge do executado."

Em relação ao bloqueio da conta-poupança e da aplicação em renda fixa, a ministra adotou a fundamentação trazida pelo Ministro Douglas Alencar Rodrigues, que considerou configurada a ilegalidade da apreensão dos valores oriundos do trabalho da empregada. Segundo ele, a presunção de que esses recursos teriam resultado do exercício da atividade do cônjuge foi “absolutamente destruída” pela prova documental, como os extratos bancários.

 

· Processo: RO-80085-43.2017.5.22.0000

· Fonte: www.migalhas.com.br

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