Decisão do juiz substituto Paulo Marques da Silva, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF, define que porteiro e condomínio que não entregaram intimação judicial a morador, o levando a ser julgado à revelia e condenado, terão que indeniza-lo por danos morais e materiais.
O fato do autor se ausentar no processo foi essencial para a sentença condenatória ao seu desfavor, ele narrou que a correspondência do mesmo Juizado, foi entregue na portaria do prédio, mais não lhe foi repassado, lhe causando prejuízos, sendo ele julgado, à revelia, e condenado a pagar R$ 2.410,63, pois o magistrado registrou que a revelia tem como principal efeito a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo requerente.
Já sobre a ação do morador contra o condomínio e o porteiro, o juiz destacou o artigo 186 do CC, que preceitua: “Aquele que, por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E nessa mesma linha, ressaltou o disposto no artigo 927 do referido Diploma Legal: “Aquele que por ato ilícito (Arts 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
As cópias dos livros de protocolos e as afirmações das testemunhas evidenciaram que o recebimento não foi registrado nos livros de protocolo nem no programa de computador do condomínio, já o juiz verificou a cópia do aviso de recebimento – AR da correspondência com data de entrega em 09/03/2018 e o livro de correspondência do condomínio no mesmo período, do qual não consta o assentamento do recebimento dessa carta. Esses documentos foram juntados aos autos, que confirmaram pelo AR que a correspondência foi recebida pelo porteiro. Assim, o juiz confirmou que o funcionário do condomínio deixou de agir conforme a prática adotada para o registro, de correspondências e considerou “evidenciada a conduta lesiva por parte do segundo requerido, pautada na culpa por quebra do dever inerente ao próprio ofício”.
O fato de o porteiro ser terceirizado não excluiu sua responsabilidade, de acordo com o magistrado, já que o ato foi praticado por ele (conforme art. 927 do CC). Quanto ao condomínio, “o fato de o segundo réu ser prestador de serviço sem vínculo direto, o condomínio é responsável pela reparação civil por ato de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Essa espécie de responsabilidade civil não depende vínculo empregatício entre o condomínio e a pessoa que causou dano à vítima”.
O magistrado então considerou que o episódio do desaparecimento da correspondência extrapolou o simples aborrecimento e configurou o dano a direitos de personalidade.
“O autor foi colocado em situação de ‘desobediente’ à convocação judicial, a qual culminou com a impossibilidade de apresentar sua versão dos fatos no outro processo em que fora demandado. A condenação proferida com base na revelia, embora prevista legalmente, causou-lhe dor e vexame. O processo, como regra, é dialético. O autor teve seu direito tolhido pela conduta do segundo requerido”.
Considerando as circunstâncias do caso, o juiz arbitrou o valor do dano moral em R$ 2 mil, e também condenou os réus a pagarem R$ 2.400 ao autor, pelos danos materiais
Cabe recurso da Sentença.
Processo: 0711233-27.2018.8.07.0009
Informações: TJ/DF